Visão Monocular e a Aposentadoria Especial aos Portadores de Deficiência

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Visão Monocular e a Aposentadoria Especial aos Portadores de Deficiência

A Lei Complementar 142/2013 criou novos critérios para a aposentadoria destinada as pessoas com algum grau de deficiência, como a redução do tempo de serviço ou da idade. Não se confundindo com a aposentadoria por invalidez, na qual o segurado está incapacitado para o trabalho.

A aposentadoria ao portador de deficiência permite que o segurado se aposente mais cedo, ao preencher alguns requisitos que variam conforme o grau da deficiência ou ainda, que se aposente aos 60 anos, se homem, ou aos 55 anos, se mulher, independente do grau de deficiência, desde que possuam a carência de 180 contribuições.

O grau de deficiência é dividido em 3 categorias: leve, modera ou grave, sendo necessário especificar o grau para obter o coeficiente de conversão desse trabalho, bem como o tempo de contribuição necessário, pois para cada grau há um tempo de diferenciado, vejamos:

Grau

Mulher

Homem

Leve

28 Anos tempo de contribuição

33 Anos de tempo de contribuição

Moderada

24 Anos de tempo de contribuição

29 Anos de tempo de contribuição

Grave

20 Anos de tempo de contribuição

25 Anos de tempo de contribuição.

Para fazer a aferição do grau de deficiência o segurado fará uma pericia médica e social, tanto no meio administrativo (INSS) como no judicial, os quais vão avaliar a data de início da deficiência, o grau de deficiência e se houve evolução, até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. 

Todavia, os critérios definidores do grau de deficiência do segurado devem ser os constantes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.

Quanto ao portador de visão monocular a jurisprudência é pacifica em classificar como uma deficiência leve, inclusive para obter isenção do Imposto de Renda e pleitear as vagas em concurso público destinadas aos deficientes, pois é inegável a existência de uma deficiência visual e não seria justo se aposentar nas mesmas condições de quem possui plenitude da capacidade visual.

Em relação ao valor do benefício a lei complementar prevê para os casos de aposentadoria por tempo que será 100%, ou seja, sem a aplicação do fator previdenciário, e nos casos da aposentadoria por idade, será de 70% mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 30%.

Para maiores informações entre em contato conosco.

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