A legislação prevê que será concedida aposentadoria especial para o segurado que trabalha expostos a agentes químicos, físicos ou biólogos, conforme a legislação em vigor quando trabalhou, sendo que hoje trataremos sobre o risco biológico.
O anexo IV do decreto 3.048/99, prevê que as pessoas expostas microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas possuem direito a aposentadoria especial após 25 anos de trabalho, a exemplo de trabalhadores nas seguintes funções:
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo urbano.
Lembrando que as atividades citadas são exemplos, pois qualquer trabalhador que comprove que mantem contato com agentes biológicos elencados no decreto possuem direito a ser contato o tempo de trabalho de forma diferenciada.
Ainda, não há diferenças entre o trabalho ser exercido por um profissional empregado ou por um profissional autônomo, desde que se comprove a exposição ao agente durante o trabalho.
No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com o manuseio de materiais contaminados, os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes nocivos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. Logo o uso do EPI não elide a exposição ao agente, permanecendo o direito a concessão da aposentadoria especial.
Por fim, caso o trabalhador tenha laborado apenas uma parte do tempo em condições especiais terá direito a contagem diferenciada desse período para somar com o tempo normal e atingir os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
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