Aposentadoria Especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a sua concessão em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Para a concessão da aposentadoria especial, exige-se os seguintes requisitos:
O tempo mínimo de exercício da atividade que gera o direito à aposentadoria especial foi estipulado por lei em – 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, assim classificados:
Agentes nocivos são aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador em seu ambiente de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e pela exposição aos agentes. Os agentes nocivos são classificados como:
A comprovação da exposição aos agentes nocivos é feita mediante um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)que é emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) tem por finalidade comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários. É um meio de prova que visa garantir todo direito decorrente da relação de trabalho.
Sim e está sujeita a sanções pelo descumprimento, pois o trabalhador tem o direito de obter da empresa cópia autenticada do PPP em caso de desligamento, o que deve ser fornecido no prazo de 30 (trinta) dias da rescisão do seu contrato de trabalho.
O segurado que exerceu por determinado tempo atividade considerada como especial e não preencheu o tempo suficiente para a aposentadoria especial, pode usar esse tempo especial para convertê-lo em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Por isso é importante que o trabalhador ao se desligar da empresa em que exerceu atividade considerada especial peça o seu PPP e guarde muito bem!
FONTE: https://paulamcasi.jusbrasil.com.br/