A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Logo o trabalhador que exerce sua profissão exposto a agentes nocivos a sua saúde, desde que comprovados a sua exposição pelo PPP e LTCAT, ou ainda por perícia judicial, poderá se aposentar mais cedo, com a exclusão do fator previdenciário.
Dentre os fatores de risco podemos citar:
– A exposição ao ruído acima do limite permitido;
– Exposição aos hidrocarbonetos de carbono (óleos de origem mineral, etc.);
– Álcalis cáusticos (cimento, poeiras de cal, etc.);
– Agentes considerados cancerígenos como o benzeno, asbesto, amianto, etc;
– Eletricidade;
– Segurança e vigilante;
– Profissionais da saúde;
– Fumos metálicos, dentre outras situações que devem ser analisadas pelos laudos apresentados.
Quanto ao uso do EPI, é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998.
Quanto ao uso do EPI, é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998.
Em data posterior deverá ser analisado se o EPI efetivamente elidiu os agentes insalubres aos qual o trabalhador estava exposto, sendo que o TRF4 em muitas situações tem considerados que os EPI’s não elidem tais agentes.
Ainda, como no caso dos postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, será desconsidera o uso do EPI’s, pois é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral.
Por Larissa Caroline Borges.
19/03/2018