Ao exercer permanentemente suas atividades em posto de combustíveis (local considerado como área de risco pelo Anexo 2 da NR 16 do MTE), o autor estava também exposto ao risco de incêndios e explosões oriundo do armazenamento de substâncias inflamáveis. Com efeito, as atividades de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são consideradas perigosas.
Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).
Ainda, cumpre destacar que não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida pela utilização de EPIs, visto que o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual ou coletivo fornecidos ao empregado e outras medidas administrativas não eliminam totalmente o perigo decorrente de produtos inflamáveis; não sendo, portanto, efetivamente eficazes.
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Publicado por Larissa Caroline Borges, em 14/03/2018