A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Logo o trabalhador que exerce sua profissão exposto a agentes nocivos a sua saúde poderá se aposentar mais cedo, com a exclusão do fator previdenciário.
São diversos os fatores de risco que ensejam direito a aposentadoria especial como a exposição físico, químico e biológico, mas hoje trataremos do eletricista que labora na presença de tensões elétricas acima de 250 volts.
Até 5/3/1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro, Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 6/3/1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
Por Larissa Caroline Borges.
Em 02/04/2018